Instituição de condomínio. Certidões negativas – débitos previdenciários da obra e de dívidas federais – exigibilidade. 1m1b5l
TJRS. Décima Sétima Câmara Cível. Apelação Cível n. 5032831-88.2023.8.21.0021, Relatora Desa. Vanise Rohrig Monte Aco, Comarca de o Fundo, julgada em 28/08/2024 e publicada em 04/09/2024. h18e
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. REGISTRO DE IMÓVEIS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DA OBRA E CERTIDÃO NEGATIVA DE DÍVIDAS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO 001/2020-CGJ. (...) A consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul, instituída pelo Provimento 001/2020-CGJ, prevê, em seu artigo 787, em seu inciso 3º e §1º que “quando a instituição de condomínio for precedida de registro de incorporação imobiliária, aquela será feita a requerimento do incorporador, instruído com Certidão Negativa de Débito – CND do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e que quando a obra tiver sido executada por empresa, deverá ser também exigida a respectiva certidão negativa de débitos para com a Receita Federal”. A questão posta nos autos não se enquadra em qualquer hipótese de dispensa das certidões exigidas, devendo ser respeitada tal exigência porque totalmente legal. (TJRS. Décima Sétima Câmara Cível. Apelação Cível n. 5032831-88.2023.8.21.0021, Relatora Desa. Vanise Rohrig Monte Aco, Comarca de o Fundo, julgada em 28/08/2024 e publicada em 04/09/2024). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.
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